Tem sido objecto de denúncia o exercício da actividade de cobrança de créditos por parte de entidades não legalmente habilitadas para o efeito.
Efectivamente, nos termos do art. 1º, nº1, 6 b) da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, constitui acto próprio dos advogados e solicitadores "a negociação tendente à cobrança de créditos", referindo o art.
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